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REGULAMENTO CREDENCIAMENTO DE PROMOTORES DE VENDA CARNAVAL DE RUA DE SÃO PAULO DE 2024

 

 

 

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

1.1 - O presente processo de inscrição tem por objetivo o chamamento e credenciamento de até 20.000 (vinte mil) promotores de vendas autônomos para atuação no Carnaval de Rua do Município de São Paulo de 2024 (“Carnaval de Rua”) e será regido por este regulamento, seus anexos e publicações relacionadas, disponíveis no sítio eletrônico: http://brahma.com.br/carnaval-sp-ambulantes-2024 

 

1.2 - As inscrições poderão ser realizadas EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico no sítio eletrônico http://brahma.com.br/carnaval-sp-ambulantes-2024 no período de 19/01/2024 a 23/01/2024 ou até que se esgotem as vagas.

 

 

 

2. DA FUNÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
 

 

2.1 - Os inscritos que obtiverem o credenciamento exercerão a função de promotor de vendas autônomo para atuação no Carnaval de Rua durante os desfiles, nos períodos de concentração e dispersão dos blocos e demais manifestações carnavalescas inscritas para o Carnaval, conforme os horários autorizados no âmbito de cada Prefeitura Regional.

             2.1.1 - A função de promotor de vendas autônomo será exercida apenas nos termos do credenciamento obtido e durante o período do Carnaval de Rua, não sendo permitida sua atuação em quaisquer outros eventos.


             2.1.2 - A função de promotor de vendas autônomo será exercida diretamente pelo credenciado, de forma pessoal e intransferível, sendo vedado se fazer substituir por preposto ou procurador.


2.2 - Os inscritos que obtiverem o credenciamento terão por atribuição a venda, no varejo, de bebidas, a saber: água, refrigerante, cerveja e drink pronto para os foliões dos blocos de Carnaval de Rua devidamente autorizados pela respectiva Prefeitura Regional. Tais produtos devem ser exclusivamente os produzidos pela empresa Patrocinadora AMBEV.


             2.2.1 - Não será permitida a comercialização de bebidas em recipientes de vidro ou que ponha em risco a segurança dos consumidores, bem como é vedada a prática de preços diversos daqueles previamente estabelecidos pela organização.


             2.2.2 - Não será permitida a comercialização de alimentos, a utilização de equipamentos sonoros, faixas, banners, placas e similares, bem como a circulação em meio aos foliões com o auxílio de carrinhos de quaisquer medidas.


             2.2.3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, constituindo tal ato crime nos termos da legislação vigente (vide Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e alterações posteriores, em especial a redação dada pela Lei Federal nº 13.106, de 17 de março de 2015).


             2.2.4 - O descumprimento desses itens acarretará a perda automática do “kit”, bem como da condição de parceiro, sem prejuízo ainda de eventuais responsabilidades nas esferas judiciais pelos danos causados.

 

 

 

3. DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
 

3.1 - Os interessados deverão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

        a) Ser capaz e maior de 18 anos;

        b) Possuir célula de identidade (válida e com foto) e inscrição no CPF;

        c) Possuir comprovante de residência em São Paulo em seu nome (comprovação preferencialmente por meio de faturas de concessionárias).

 

 

 

4. DAS INSCRIÇÕES E DAS ETAPAS DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
 

4.1 - Estarão disponíveis 20.000 (vinte mil) inscrições no total, conforme o número total de credenciais disponíveis para credenciamento.

 

4.2 - Cada interessado poderá realizar apenas uma única inscrição.

 

4.3 - O credenciamento dos inscritos obedecerá à ordem de inscrição e os convocados para o credenciamento deverão realizar a comprovação documental dos requisitos para inscrição e participar de palestra sobre noções de conduta, legislação básica, formas de atuação da fiscalização, vedações e obrigações.

 

4.4 - Os interessados deverão observar as seguintes etapas no processo de inscrição e no de credenciamento:

             a)  1ª etapa: inscrições através do sítio eletrônico http://brahma.com.br/carnaval-sp-ambulantes-2024, por meio do preenchimento do requerimento de inscrição e a seleção do local, data e horário onde será feita a apresentação dos documentos de comprovação de atendimento aos requisitos de inscrição;


             b)  2ª etapa: convocação para credenciamento mediante a apresentação dos documentos de comprovação de atendimento aos requisitos de inscrição exigidos pelo regulamento no local, data e horário selecionados no momento da inscrição; participação obrigatória na palestra sobre noções de conduta, legislação básica, formas de atuação da fiscalização, vedações e obrigações; entrega da credencial e do isopor, bem como, a depender da disponibilidade, de demais materiais (kit do promotor de vendas) como colete de identificação, boné, guarda sol, precificador

 

4.5 - As inscrições serão efetuadas exclusivamente na forma descrita nesse regulamento no período de 19/01/2024 a 23/01/2024 ou até que se esgotem as vagas.

 

4.6 - Antes de efetuar as inscrições, os interessados deverão tomar conhecimento do disposto neste Regulamento e em seus Anexos, bem como se certifiquem do atendimento de todos os requisitos exigidos.

 

4.7 - A organização não se responsabiliza pelas inscrições não efetivadas por motivos de ordem técnica alheias ao seu âmbito de atuação, tais como falhas de telecomunicações, falhas nos computadores ou provedores de acesso e quaisquer outros fatores exógenos que impossibilitem a correta transferência dos dados dos interessados no momento de inscrição.

 

4.8 - O interessado, ao efetivar sua inscrição, assume inteira responsabilidade pelas informações constantes no requerimento de inscrição, sob as penas da lei, bem como declara estar ciente e de acordo com as exigências e condições previstas neste regulamento, do qual o candidato não poderá alegar desconhecimento.



4.9 - A declaração falsa ou inexata dos dados constantes do requerimento de inscrição determinará o cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos decorrentes dela, em qualquer época, respondendo o interessado por quaisquer implicações e consequências, sujeitando-se às penas da Lei.

 

 

 

5. DA CONVOCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO

 

5.1 - Por ocasião da convocação para credenciamento será exigida a apresentação dos documentos abaixo relacionados, que não poderão se fazer substituir por protocolos:

             a)  Original e cópia da cédula de identidade (válida, constando numero CPF e com foto);

             b)  Original e cópia do comprovante de residência em São Paulo em nome do credenciado (comprovação preferencialmente por meio de faturas de concessionárias), onde conste o endereço completo, inclusive CEP.

 

5.2 - Para formalização do credenciamento e emissão da credencial é indispensável a apresentação de todos os documentos e o atendimento dos requisitos descritos no item 3.

 

 

 

6. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

6.1 - Durante o período de vigência do Carnaval de Rua, o promotor de vendas autônomo regularmente credenciado poderá circular pelos desfiles dos blocos e demais manifestações carnavalescas participantes do Carnaval inscritos junto às Prefeituras Regionais, observando os horários estipulados pela Prefeitura Regional do âmbito de sua atuação, assim como as normas e as orientações dos fiscais envolvidos na operação.

 

6.2 - O promotor de vendas autônomo regularmente credenciado deverá portar, de forma obrigatória e permanente, cédula de identidade (válida e com foto), o isopor, bem como o restante do o material  eventualmente recebido no credenciamento (colete de identificação, boné, guarda sol, precificador), e manter em local de fácil visualização a credencial recebida. 

 

6.3 - DEVERÃO SER OBSERVADAS TODAS AS DISPOSIÇÕES DESTE REGULAMENTO E QUALQUER VIOLAÇÃO IMPLICARÁ NA IMEDIATA REVOGAÇÃO DA CREDENCIAL OBTIDA JUNTO À ORGANIZAÇÃO E NA SUJEIÇÃO À APREENSÃO DA MERCADORIA PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO RESPONSÁVEIS, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. 

 

6.4 - O interessado, ao efetivar sua inscrição, concorda em receber comunicações via celular (SMS e aplicativo WhatsApp) e e-mail da empresa patrocinadora AMBEV  e demais empresas do grupo, durante o período do Carnaval de Rua 2024.

 

6.5 - O promotor de vendas autônomo regularmente credenciado reconhece que a operação de venda no local do credenciamento não é operada pela empresa Estalo;

 

6.6 - Em razão do credenciamento como promotor de vendas, todos estão elegíveis a resgatar um pack de Beats Tropical 269ml (08 unidades) e um pack de Corona Lata 350ml (08 unidades) por meio do aplicativo do Zé Delivery, sujeito à disponibilidade na região. Para isso, os ambulantes deverão se cadastrar no aplicativo do Zé Delivery com o mesmo e-mail que se inscreveu no site do credenciamento. O regaste dos packs estará disponível em até 48h depois do credenciamento presencial. O resgate estará disponível no aplicativo no valor de R$ 0,01 em cada embalagem, mais o valor do frete. Válido para cidade de São Paulo/SP. Pedido mínimo de R$ 20,00. Condicionado à disponibilidade de produtos na região do usuário e limitado a 01 (um) resgate por CPF.


 

ANEXOS

LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

 


Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."

 

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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